Em 25 de abril de 2019, foi publicada a lei n. 13.818, que simplificou procedimentos de divulgação de atos de Sociedades Anônimas. A nova legislação alterou a Lei das Sociedades Anônimas (6.404/76) visando a reduzir exigências formais referentes à divulgação de informações. Foram duas as mudanças realizadas:
- Simplificação da publicação de informações obrigatórias
A Lei das S.A. previa, em seu artigo 289, que as publicações feitas pelas sociedades seriam divulgadas i) no órgão oficial da União, Estado ou Distrito Federal correspondente ao local da sede da companhia; e ii) em jornal impresso de grande circulação editado na localidade.
Com a nova Lei, ainda não vigente, i) torna-se desnecessária a publicação em diário oficial; e ii) somente será obrigatória a divulgação de resumo do ato ou documento em jornal impresso. A íntegra dos documentos será publicada na página da internet do mesmo jornal, devendo ser certificada digitalmente a autenticidade dos documentos.
Ainda, a lei prescreve de forma específica a formatação resumida das demonstrações financeiras, quando forem objeto de publicação, que deverão apresentar, no mínimo, “informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver”, inclusive, apresentando comparação com os dados do exercício social anterior.
As alterações realizadas quanto à simplificação da publicação de informações obrigatórias (art. 289 da Lei 6.404/76) somente entrarão em vigor a partir do dia 1º/01/2022.
- Ampliação das Companhias com regime simplificado de publicidade dos atos
O artigo 294 da Lei das S.A. já previa um regime simplificado para a publicação de atos societários para companhias i) de capital fechado; ii) com até vinte acionistas; e iii) com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Essas empresas podem convocar assembleia-geral através de anúncio entregue pessoalmente aos acionistas e são desobrigadas de divulgar os documentos da administração apreciados em assembleia-feral ordinária (art. 133 da LSA), sendo necessário apenas o arquivamento de cópias autenticadas de tais documentos no registro de comércio, juntamente com a ata da assembleia que deliberar sobre eles.
Com a alteração feita pela Lei 13.818/19, o grupo das companhias autorizado à prática desse regime foi ampliado. Mantidos os demais requisitos, agora as companhias com patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) são beneficiadas.
Dessa forma, foi estendido consideravelmente o âmbito de aplicabilidade do regime simplificado, incluindo empreendimentos de maior porte.
A nova redação do artigo 294 já está em vigor desde a publicação da nova lei.
Muitos dos documentos e informações que devem ser divulgados pelas Sociedades Anônimas são bastante extensos, tornando-se elevados os gastos com sua publicação. A Lei 13.818/19 visou a simplificar esse procedimento e reduzir custos e despesas, sem prejuízo da preservação da participação dos interessados nas deliberações e atos das sociedades anônimas.